CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Artigo 124
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Aborto Provocado pela Gestante ou com seu Consentimento

O artigo 124 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de aborto provocado pela própria gestante ou com o seu consentimento. Essencialmente, a lei busca proteger a vida do nascituro, considerando-o um bem jurídico relevante.

Tipos de Condutas:

Este artigo abrange duas condutas principais:

  1. Autoaborto: A gestante provoca em si mesma o aborto ou consente que outra pessoa o faça. Isso significa que a mulher grávida é a autora direta da ação que leva à interrupção da gravidez, seja ela praticada por ela mesma ou com sua permissão.
  2. Aborto Consentido: A gestante consente que outra pessoa provoque o aborto. Neste caso, a gestante não executa a ação abortiva diretamente, mas autoriza que outra pessoa o faça.

Elementos Essenciais do Crime:

Para a configuração do crime previsto no artigo 124, é necessário que:

  • Haja gravidez: A mulher deve estar comprovadamente grávida.
  • Ocorra a interrupção da gravidez: A ação ou omissão resulte na expulsão ou extração do produto da concepção antes que ele seja viável fora do útero materno.
  • A ação seja dolosa: A gestante, ao praticar o ato ou consentir, tenha a intenção de interromper a gravidez.

Pena:

A pena prevista para o crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Observações Importantes:

  • Não se confunde com aborto criminoso praticado por terceiro sem o consentimento da gestante: O artigo 125 do Código Penal trata da conduta de terceiro que provoca o aborto sem o consentimento da gestante, com pena mais severa.
  • Excludentes de ilicitude (Situações Permitidas): É crucial notar que o Código Penal Brasileiro prevê em seu artigo 128 duas situações em que o aborto não é criminoso:
    • Aborto Terapêutico: Quando a gravidez representa um risco à vida da gestante.
    • Aborto em Caso de Estupro: Quando a gravidez resulta de um crime de estupro. Nestes casos, a gestante não comete crime ao realizar o aborto, e quem o realiza sob essas condições também não.

Em suma, o artigo 124 do Código Penal visa punir a conduta da gestante que, voluntária e conscientemente, interrompe a sua própria gravidez, seja por ação própria ou consentindo que outrem o faça, ressalvadas as hipóteses de aborto legal previstas em lei.