Resumo Jurídico
Aborto Provocado pela Gestante ou com seu Consentimento
O artigo 124 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de aborto provocado pela própria gestante ou com o seu consentimento. Essencialmente, a lei busca proteger a vida do nascituro, considerando-o um bem jurídico relevante.
Tipos de Condutas:
Este artigo abrange duas condutas principais:
- Autoaborto: A gestante provoca em si mesma o aborto ou consente que outra pessoa o faça. Isso significa que a mulher grávida é a autora direta da ação que leva à interrupção da gravidez, seja ela praticada por ela mesma ou com sua permissão.
- Aborto Consentido: A gestante consente que outra pessoa provoque o aborto. Neste caso, a gestante não executa a ação abortiva diretamente, mas autoriza que outra pessoa o faça.
Elementos Essenciais do Crime:
Para a configuração do crime previsto no artigo 124, é necessário que:
- Haja gravidez: A mulher deve estar comprovadamente grávida.
- Ocorra a interrupção da gravidez: A ação ou omissão resulte na expulsão ou extração do produto da concepção antes que ele seja viável fora do útero materno.
- A ação seja dolosa: A gestante, ao praticar o ato ou consentir, tenha a intenção de interromper a gravidez.
Pena:
A pena prevista para o crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Observações Importantes:
- Não se confunde com aborto criminoso praticado por terceiro sem o consentimento da gestante: O artigo 125 do Código Penal trata da conduta de terceiro que provoca o aborto sem o consentimento da gestante, com pena mais severa.
- Excludentes de ilicitude (Situações Permitidas): É crucial notar que o Código Penal Brasileiro prevê em seu artigo 128 duas situações em que o aborto não é criminoso:
- Aborto Terapêutico: Quando a gravidez representa um risco à vida da gestante.
- Aborto em Caso de Estupro: Quando a gravidez resulta de um crime de estupro. Nestes casos, a gestante não comete crime ao realizar o aborto, e quem o realiza sob essas condições também não.
Em suma, o artigo 124 do Código Penal visa punir a conduta da gestante que, voluntária e conscientemente, interrompe a sua própria gravidez, seja por ação própria ou consentindo que outrem o faça, ressalvadas as hipóteses de aborto legal previstas em lei.